quinta-feira, 27 de dezembro de 2012
PORTE DE ARMA DE FOGO DA CORPORAÇÃO, PORTE DE ARMA DE FOGO PARTICULAR, ASSINAR O CONVÊNIO OU NÃO ASSINAR???, CONCEDER OU NÃO CONCEDER??? EIS A QUESTÃO...
Desde a consulta pública
para a elaboração do chamado “Estatuto do Desarmamento”, tenho participado de
maneira ativa e presente na questão relativa as garantias e reservas legais
quanto ao direito a aquisição, registro, posse e porte de arma de fogo por parte
da classe funcional de Guardas Municipais, minha participação tem fundamentação
no fato de acompanhar de perto todas as movimentações relativas a este quesito e
faço isso há um certo tempo, sempre estudando o Regulamento de Fiscalização de
Produtos Controlados do Comando do Exército Brasileiro o R-105, e as Portarias
Administrativas que tratam desses assuntos, documentos de ordem legal que
normatizam e regulam a classificação, industrialização, armazenamento,
distribuição, controle e destruição dos chamados “Produtos Controlados”,
e que contém no seu interior algumas normas que se aplicam diretamente as
Guardas Municipais.
Em 1997 o Governo Federal
editou norma reguladora e criminalizou a posse ilegal de arma de fogo, que até
então era apenas uma contravenção penal com previsão de pena mínima e pagamento
de multa, (Artigo 19 da LCP), na edição dessa norma jurídica em formato de Lei
Federal, as Guardas Municipais foram afastadas e não contempladas com o direito
que é o de adquirir, registrar, possuir em reserva e portar armas de fogo, item
essencial ao fiel cumprimento dos deveres inerentes a função de Guarda
Municipal, pois não podemos dar plenas garantias a terceiros, se não as tivermos
essas garantias primeiro. Para oferecer segurança, temos de ter segurança, esse
é um dos pilares da Doutrina de Segurança Pública e Patrimonial, ensinado logo
nos primeiros dias dos cursos relativos a essa disciplina, não podemos dar aos
outros aquilo que não temos, foram anos de ostracismos e guerras travadas nos
Tribunais de Justiça, com vencidos e vencedores de ambos os lados, (Guardas
Municipais, Prefeituras e Comando do Exército Brasileiro por meio dos seus
Serviços de Fiscalização de Produtos Controlados - SFPC), até mesmo o direito de
adquirir munições para treinamentos das Guardas Municipais naquele período foi
“suspenso”, a Lei 9.437 de 1997 e o seu Decreto 2.222 de 1997 foram
feitas “sob encomenda” dos setores mais conservadores, como não houve ha
época nenhuma manifestação e mobilização politica de nossa parte, ficamos a
margem do graças a D-us, falecidos diplomas legais, extintos em boa e merecida
hora.
Em meados de 2004, a fim
de melhorar o controle do armamento e promover o desarmamento o Governo Federal
novamente edita uma lei mais extensa, aumentando a pena para a fabricação,
armazenamento, venda, posse e porte de arma de fogo sem os devidos requisitos
legais, um verdadeiro avanço social para tentar minorar a questão das mortes
provocadas por armas de fogo em nosso país, os resultados já podem ser vistos e
mensurados de forma prática.
Para a elaboração dessa
lei jurídica houve consulta pública, setores representativos foram ouvidos e as
Guardas Municipais foram elencadas, contempladas e prestigiadas, ainda que se
pese o fato inexplicável, inconstitucional e sem nexo racional, de haver vedação
para aquisição, registro, posse e porte de arma de fogo por parte de Guardas
Municipais de cidades cuja população seja inferior a 50.000 habitantes, podemos
considerar o verdadeiro avanço na questão, tal lei a GARANTE de forma
CLARA e OBJETIVA o DIREITO AO PORTE DE ARMA, em
SERVIÇO para aquelas cidades com população entre 50.000 e 500.000
habitantes ou inseridas em Regiões Metropolitanas e Capitais dos Estados, e em
serviço e fora dele para as cidades com população superior a 500.000 habitantes,
evidente que tal legislação não é a ideal para nosso segmento, pois o porte de
arma de fogo, como disse anteriormente é “inerente as nossas funções de
resguardar os bens, serviços e instalações municipais, o patrimônio ambiental, a
ordem pública e a paz social que deve reinar em meio a sociedade”.
Ao estudar de forma mais
precisa e demorada ao “Estatuto do Desarmamento”, seu Decreto Regulamentador, a
Portaria DG 365 da Polícia Federal e as Portarias do Comando do Exército que
tratam dessa temática, poderá ser constatado que tal direito é uma ASSERTIVA
CLARA E OBJETIVA, não deixa espaços para permitir discussões, enquetes,
pesquisas de opinião ou outros questionamentos que são subterfúgios para NÃO
ARMAR a Corporação de Guarda Municipal, dotando-a de essencial meio de
garantia do aumento de potencial defensivo de seus integrantes, se o Médico não
pode operar sem seu bisturi ou o Professor ensinar sem seus livros, como poderá
o Guarda Municipal dar garantias de segurança se não tiver a sua disposição
meios mínimos de auto proteção e da proteção de terceiros para fazer cessar
ações onde a ameaça de armas de fogo possa ser efetivada, e os marginais o
fazem, pois para eles não há “Estatuto do Desarmamento”, “Quantitativo
Populacional”, “Cursos e Treinamentos”, simplesmente se armam e vão agredir a
sociedade, da qual o Guarda Municipal faz parte, pois antes de ser profissional
de Segurança Pública é um cidadão, e sendo cidadão é dotado de todos os direitos
inerentes a pessoa humana, inclusive o da Legitima Defesa, os subterfúgios e os
pretextos utilizado por certos Gestores Públicos, para reduzir a capacidade
operacional e o potencial defensivo de nossos Guardas Municipais, causa antes de
tudo INDIGNAÇÃO, alguns não assinam o Termo de Convênio por desconhecimento,
outros por maldade mesmo, e outros por completo desconhecimento da legislação e
péssimas assessorias jurídicas que tem de contratar em virtude de compromissos
de campanha, já tive a oportunidade de analisar alguns “pareceres contrários ao
armamento para a Guarda Municipal”, dignos de riso e piedade.
Abordo o presente tema em
vista de ser consultado por mais de uma dezena de representações e lideranças de
Guardas Municipais sobre assuntos relacionados os quais ordenei na forma como
foram feitos e passo a responder de forma isenta e técnica, com embasamento
legal da interpretação feita de forma sistematizada da legislação e da
jurisprudência já consolidada.
1. Alguma Lei
municipal ou estadual pode impedir determinada Corporação de Guarda Municipal de
ser armada com armas de uso e calibre permitido, caso ela já preencha requisitos
técnicos, legais e de quantitativo populacional?
-Em absoluto,
nenhuma lei municipal pode se sobrepor a uma lei federal, qualquer norma
municipal quanto a isso é ILEGAL e não possui nenhum valor, pois o mérito
da lei em questão atinge norma superior de ordem federal, tais abusos devem se
desconsiderados, os interessados (Associações, Grêmios e Sindicatos) podem
ingressar com ação na justiça pública solicitando providências no sentido de que
seja emitido alvará de decretação de nulidade jurídica de tal abuso disfarçado
em forma de legislação, interpretação sistemática da doutrina da chamada
“hierarquia das leis jurídicas”.
2. As Corporações
de Guarda Municipal podem adquirir suas armas de fogo de quais calibres e
sistemas de funcionamento?
-Poderão
adquirir revolveres até o calibre .38 Spl e pistolas semi automáticas até o
.380 ACP, e espingardas e carabinas com funcionamento de repetição ou semi
automático até o calibre 12, sendo que as pistolas podem ter carregadores com
capacidade até 19 cartuchos e as espingardas e carabinas carregadores com
capacidade de até 10 cartuchos, observação feita pela Portaria Reservada nº. 005
de março de 2005 do Comando do Exército Brasileiro.
3. Há necessidade
de treinamento prévio para aquisição de armas de fogo por parte das Corporações
de Guardas Municipais?
-Não, a Lei
10.826/03 e o Decreto 5.123/04, bem como a Portaria DG 365 do DPF e a Portaria
Reservada 005 do Comando do Exército Brasileiro, não fazem previsão de qualquer
espécie de treinamento prévio dos agentes para que a Corporação faça a
aquisição, para a aquisição basta preencher o requisito populacional, local
seguro para guarda e manutenção do armamento e a autorização prévia do Serviço
de Fiscalização de Produtos Controlados – SFPC do Exército Brasileiro, em
momento algum tais regulamentos jurídicos descrevem qualquer tipo de treinamento
prévio, há muita invenção e folclore ligado a essa questão.
4. Para
formalização do Termo de Convênio com as Superintendências de Policia Federal a
fim de que seja autorizada a emissão dos Portes de Arma de Fogo, quais são os
requisitos técnicos e legais previstos?
-Possuir
quantitativo populacional atestado pelo IBGE em pesquisa de censo demográfico,
ou estarem inseridas dentro de Regiões Metropolitanas;
-Possuir
Guarda Municipal ou Guarda Civil Municipal, criada por meio de Lei
especifica;
-O município
possuir Ouvidoria Municipal;
-O município
instituir a Corregedoria da Guarda Civil Municipal, por meio de Lei;
-Manifestar
interesse mediante Oficio ao Superintendente de Polícia Federal;
-Preencher o
Termo de Convênio no modelo elaborado pelo DPF;
-Publicar o
extrato do Termo de Convênio no Diário Oficial da União;
-Avaliar por
meio de profissionais de psicologia os agentes da Guarda Municipal quanto a
estabilidade emocional e o inventário de personalidade para porte de arma de
fogo;
-Capacitar os
agentes da Guarda Municipal em treinamentos práticos para uso de arma de fogo, a
legislação preconiza as técnicas de “tiro defensivo”;
-Avaliar os
agentes da Guarda Municipal por meio de Instrutor de Armamento e Tiro
credenciado pelo DPF, os agentes devem conhecer legislação básica de arma de
fogo e munições, possuir conhecimentos de segurança com armas e munições e
efetuar uma série de disparos em alvo humanoide e no alvo colorido conforme
norma do CONAT do DPF;
-Reunir cópias
de documentos pessoais, cópia de endereço físico do GM/GCM, Certidões de
distribuição e execução criminal, eleitoral e Justiça Federal e Justiça Militar
Federal e Estadual, reunir também os laudos do teste de psicologia e de
manuseio de arma de fogo, em pasta própria., tais documentos devem permanecer
nas respectivas sedes de Guarda Municipal/Guarda Civil Municipal;
-Oficiar ao
Superintendente de Polícia Federal informando que foi cumprido todos os
requisitos técnicos e legais para a emissão dos portes de arma de fogo,
relacionar as armas adquiridas e os dados dos GM/GCM que deverão receber o
numero do porte de arma de fogo;
-Aguardar o
retorno do Oficio de autorização e expedir as respectivas Identidades Funcionais
constando o direito ao porte de arma de fogo, tudo na conformidade da Portaria
Administrativa DG 365 da Superintendência Nacional de Polícia Federal.
5. Os Guardas
Municipais tem direito assegurado quanto a receberem armas de fogo de suas
Corporações?
Sim, esse
direito foi assegurado na Lei 10.826/03, há previsão de fornecimento de arma de
fogo aos Guardas Municipais/Guardas Civis Municipais que integrem Corporações em
cidades cuja população seja superior a 500.000 habitantes, a legislação prevê o
direito ao porte e o direito de que seja “consignado em carga” o respectivo
armamento de uso corporativo, conforme regra do § 1º do Artigo 6º da citada
Lei.
6. Os portes de
arma de fogo de natureza particular dependem de aprovação do Superintendente de
Polícia Federal?
Não, a
legislação não faz essa previsão, uma vez formalizado o convênio para a emissão
do porte de arma de fogo na categoria funcional e preenchido o requisito
populacional ou geográfico, o Comandante da Guarda Municipal, mediante
requisição individual de todos os GM/GCM interessados no porte de arma de fogo
“particular” deverá solicitar que seja consignado o número de sua arma de
fogo e modelo no próprio porte funcional, não há necessidade de novos ofícios,
novos documentos e outros entraves, pois já cumpriu todos os requisitos técnicos
e legais, na requisição ao Comandante o GM/GCM deverá encaminhar cópia do
respectivo CRAF emitido pelo SINARM, tudo na conformidade do que está disposto
na Portaria Administrativa DG 365 da Superintendência Nacional de Polícia
Federal, como afirmado anteriormente, há muita “fumaça”,
“Invenção” e “folclore” relacionados a essas questões, no
desconhecimento dos inocentes, os espertos se sobressaem, eliminando direitos
líquidos e certos.
7. Há alguma
consequência legal para o GM/GCM que efetuar disparo de arma de fogo em via
pública ou no interior de um estabelecimento estando de serviço ou de
folga?
Sim, a
legislação faz a previsão da apuração imediata por parte da Administração, tal
procedimento deverá ser levado a feito para que se constatem os motivos, razões
e circunstâncias do disparo de arma de fogo, armas devem ser disparadas em
treinamentos ou em casos extremos onde a vida ou a incolumidade do GM/GCM ou de
terceiros estejam em iminência de serem atingidas, fora desses casos não há
“disparo de advertência”, “tiro para cima”, “tiro para espantar ladrão”, disparo
é disparo e tem de ser investigado, caso não seja elencada nenhuma circunstancia
que elimine o ato típico previsto como crime (Arremesso de projétil), o GM/GCM
sofrerá as consequências previstas em legislação, sem prejuízo da punição
administrativa que às vezes é bem mais severa que a punição criminal, lembrando
os navegantes: “Uso de arma de fogo é medida extrema”, uma vez
disparado, o projétil não retorna ao cano, o GM/GCM deve estar condicionado
física, mental e psicologicamente para agir de forma profissional e correta,
quem efetua disparos sem analisar as consequências é marginal, o policial age
somente dentro da necessidade, oportunidade e legalidade, observando ainda a
questão da qualidade de suas ações.
8. O Guarda
Municipal que atingir uma pessoa por disparo de arma de fogo, responde pelo
fato?
-Sim, em
qualquer circunstância onde houver disparo de arma de fogo com consequente lesão
a alguém, o agente (Guarda Municipal) deverá responder pelo fato até que seja
totalmente esclarecida a razão, motivo e circunstancia em que ocorreu o
disparo, ocorrendo o evento lesão corporal ou óbito haverá necessariamente um
inquérito, tal investigação deverá ocorrer em duas esferas, uma judicial e outra
administrativa, é a regra geral, o principio da indivisibilidade processual não
permite ao Estado escolher a quem vai processar.
9. A Autoridade
que assinou o convênio do Porte de Arma ou o Comandante que assinou o respectivo
Porte de Arma de Fogo, respondem subsidiaria ou conjuntamente com o autor do
disparo (Guarda Municipal)?
-Em absoluto,
isso não existe e nunca existiu!!! (Folclore jurídico de novo), a assinatura de
convênio é formalidade administrativa é ato de oficio do Gestor Público, a
emissão do documento de porte de arma de fogo é uma obrigação funcional do
Comandante da Guarda Municipal, essas pessoas não respondem e não podem ser
responsabilizadas por atos individuais dos servidores, isso não ocorre nas
Forças Armadas, Policias Civis, Policias Militares, Polícia Federal, e
Bombeiros Militares, porque teria de ocorrer nas Guardas Municipais??? Não há
qualquer previsão legal para isso, cada um responde pelos seus atos de maneira
individual, o GM/GCM que cometer crime utilizando arma de fogo da corporação ou
particular responderá de forma solitária perante a Autoridade Judicial e Junta
Disciplinar, no Brasil a pena não passa da pessoa do agente, somente observar a
inteligência do chamado principio da intranscendência ou da responsabilidade
pessoal pelos atos praticados, nosso sistema jurídico não faz tal
previsão.
-GM/GCM, você
é antes de tudo um CIDADÃO BRASILEIRO, e tem direito a ter direitos,
entre os quais o DIREITO A LEGITIMA DEFESA, a arma de fogo não é uma
questão de torna-lo superior, melhor ou mais forte diante dos outros, mas de te
proporcionar meios efetivos de defesa em caso de ataque a sua vida ou de
terceiros, até daqueles que lhes negam seus direitos, minhas cordiais e sinceras
saudações em Azul Marinho, sejamos vigilantes e diligentes da defesa de nossos
direitos, cumprindo por bem os nossos deveres, minha respeitosa continência
caros irmãos e irmãs.
Elvis
de Jesus
Inspetor
Regional de GCM
Instrutor de
Tiro Defensivo na Preservação da Vida “Método Giraldi”
Instrutor de
Armamento e Tiro “Stress Fire Combat”
Instrutor de Uso
Progressivo da Força
Assinar:
Postagens (Atom)